25/03/2026

TRT-2: Compete ao juízo falimentar execução contra sócios após falência

Fonte: Migalhas quentes
A 3ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a incompetência da Justiça do
Trabalho para prosseguir com a execução contra sócios e ex-sócios de empresa
falida, determinando sua exclusão do polo passivo. O colegiado reconheceu que,
após as alterações promovidas pela lei 14.112/20 na lei de falências, compete ao
juízo falimentar decidir sobre eventual responsabilização de terceiros, inclusive
por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu na fase de execução de crédito trabalhista. A 24ª vara do
Trabalho de São Paulo/SP havia acolhido incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da cobrança contra sócios
e ex-sócios da empresa executada.
Diante da decisão, os atingidos interpuseram agravos de petição, sustentando
que a empresa já se encontrava em processo de falência e que, nessas
circunstâncias, a execução deveria tramitar no juízo universal da falência —
responsável por concentrar todas as medidas patrimoniais relacionadas à
empresa —, e não na Justiça do Trabalho.
Execução deve ser concentrada no juízo falimentar
Ao analisar o mérito, a relatora, juíza Liane Martins Casarin, destacou que a Justiça
do Trabalho possui competência para julgar conflitos decorrentes da relação de
trabalho, mas isso não afasta a atuação do juízo universal da falência na fase de
execução.
A magistrada ressaltou que a lei 14.112/20 introduziu os arts. 6º-C e 82-A na lei
de falências, vedando a responsabilização de terceiros pelo mero
inadimplemento da empresa falida e estabelecendo que a desconsideração da
personalidade jurídica deve ser decidida pelo juízo falimentar.
Segundo a relatora, o juízo da falência possui caráter universal, sendo responsável
por centralizar todas as questões patrimoniais da massa falida, inclusive eventual
responsabilização de sócios.
"Ademais, o juízo falimentar tem legitimidade para avançar sobre bens pessoais
dos sócios, especialmente daqueles que administravam o negócio, quando
verificado o intuito de fraudar credores. Por tais motivos, apenas com o
encerramento do processo falimentar poderia haver o prosseguimento da execução
contra os sócios e sócios retirantes da massa falida nesta Justiça Especializada."
Com esse entendimento, a turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos
agravos para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e excluir os
sócios do polo passivo da execução.
O escritório Jubilut Advogados atua no caso.
· Processo: 0287700-45.2001.5.02.0024